Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0009168-97.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): Sidnei Chaves Agravado(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI N. 911/69. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. MATÉRIA NÃO OBJETO DA DECISÃO RECORRIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de motocicleta em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, na qual o agravante alegou abusividade dos juros remuneratórios e pediu a revogação da medida liminar e a retirada da restrição de circulação do veículo, enquanto a decisão recorrida reconheceu a mora e autorizou a apreensão do bem, sem analisar as alegações sobre a abusividade contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame originário, em sede de agravo de instrumento, da alegação de abusividade dos juros remuneratórios e consequente descaracterização da mora, quando tal matéria não foi apreciada pelo juízo de primeiro grau na decisão agravada que deferiu a liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de abusividade dos juros remuneratórios não foi examinada pelo juízo de primeiro grau, o que impede sua apreciação originária por esta Corte para evitar supressão de instância. 4. O agravo de instrumento tem natureza revisional e só pode analisar questões decididas na decisão agravada, não sendo cabível exame inaugural de matéria nova. 5. O procedimento especial do Decreto-Lei nº 911/1969 determina que a contestação e a análise da defesa ocorram após a execução da medida liminar, preservando a sequência processual. 6. A notificação enviada ao endereço constante no contrato comprova a mora, conforme entendimento consolidado no Tema 1132/STJ. 7. A juntada do contrato eletrônico é suficiente para a regularidade da ação, não sendo necessária a apresentação da via original da cédula de crédito bancário quando sua autenticidade não é contestada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento não conhecido, por ausência de exame na decisão agravada sobre a alegação de abusividade dos encargos contratuais e consequente descaracterização da mora. Tese de julgamento: É inadmissível o exame originário em agravo de instrumento da alegação de abusividade dos encargos contratuais e da consequente descaracterização da mora quando tais questões não foram apreciadas na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e desrespeito ao procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 911/1969. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC, arts. 425, VI, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgI 0030271-63.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Belchior Soares da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 24.08.2026; TJPR, AgI 0058421-54.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, j. 25.08.2026; TJPR, AgI 0011187-76.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, 3ª Câmara Cível, j. 24.08.2026; STJ, REsp 1.799.367/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 16.09.2021, DJe 04.11.2021. Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu que não pode analisar agora a reclamação sobre os juros altos cobrados no contrato, porque esse assunto ainda não foi avaliado pelo juiz que cuidou do processo desde o começo. Por isso, o pedido para cancelar a ordem de busca e apreensão da moto não foi aceito. O contrato eletrônico apresentado é suficiente, e a liminar que autorizou a busca e apreensão do veículo continua valendo. A decisão explica que esse tipo de questão só pode ser discutido depois que o bem for recuperado, conforme a lei especial que regula esse tipo de ação. I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIDNEI CHAVES contra a decisão proferida no mov. 17.1 dos autos de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária n. 0000315- 82.2026.8.16.0038, ajuizada por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., que deferiu a medida liminar de busca e apreensão da motocicleta objeto da garantia fiduciária e determinou a inserção de restrição de circulação pelo sistema RENAJUD. O agravante sustentou, em síntese, que os juros remuneratórios foram pactuados em patamar substancialmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, circunstância que caracteriza abusividade no período de normalidade contratual e descaracteriza a mora. A manutenção da ordem de busca e apreensão acarreta dano de difícil reparação, por se tratar de veículo utilizado no exercício de sua atividade profissional. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar a medida liminar e determinar a exclusão da restrição registrada no sistema RENAJUD (mov. 1.1). O pedido de tutela recursal foi indeferido no mov. 8.1. A agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no mov. 13. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A gratuidade da justiça concedida ao agravante nos autos originários fica mantida (mov. 43.1). Embora o presente agravo de instrumento tenha sido interposto contra decisão que deferiu tutela provisória, hipótese prevista no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, a insurgência não comporta conhecimento. A decisão agravada, proferida no mov. 17.1 dos autos originários, limitou-se a verificar o preenchimento dos requisitos previstos no Decreto-Lei n. 911/1969 para a concessão da medida liminar, reconhecer como comprovada a constituição em mora mediante o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato e determinar a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Naquela oportunidade, não houve pronunciamento a respeito da alegada abusividade dos juros remuneratórios, da necessária revisão do contrato ou da consequente descaracterização da mora. Com efeito, o agravante interpôs o recurso no mov. 1.1, em 02/02/2026, deduzindo diretamente perante esta Corte a tese de que a taxa remuneratória contratada, correspondente a 52,87% ao ano, teria superado significativamente a média de mercado e, por essa razão, a mora estaria descaracterizada. Entretanto, a contestação na qual foram formuladas essas alegações e requerido o reconhecimento da abusividade contratual somente foi apresentada posteriormente no processo originário, em 14/04/2026, no mov. 40.1. Não se desconhece que, após a interposição do agravo, o Juízo de origem apreciou o pedido formulado na contestação e, no mov. 43.1, indeferiu a tutela de urgência destinada à revogação da liminar, ao fundamento de que a defesa havia sido apresentada prematuramente e deveria ser examinada no momento processual estabelecido pelo Tema 1.040 do Superior Tribunal de Justiça. Esse pronunciamento superveniente, contudo, não amplia o objeto do presente recurso, interposto especificamente contra a decisão de mov. 17.1, nem autoriza a revisão per saltum de ato judicial diverso, proferido após a formação do instrumento e não impugnado pelo agravante. Eventual irresignação contra a decisão de mov. 43.1 deveria ter sido deduzida pela via processual adequada, com observância dos respectivos pressupostos recursais. A análise direta da alegada abusividade contratual por esta instância recursal importaria pronunciamento originário sobre matéria não decidida no ato impugnado, em indevida supressão de instância, além de ultrapassar os limites objetivos da devolução recursal. O agravo de instrumento possui natureza revisional e, por isso, devolve ao Tribunal apenas as questões efetivamente submetidas e decididas pelo Juízo de primeiro grau, não sendo admissível utilizá-lo para provocar a apreciação inaugural de pretensão posteriormente formulada no processo originário. A jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que o conhecimento, pelo órgão ad quem, de alegações ou elementos probatórios ainda não submetidos ao Juízo de primeiro grau configura indevida supressão de instância e afronta o princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. CONTRATO DIGITAL DEVIDAMENTE JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO OU À CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de busca e apreensão, que deferiu liminarmente a apreensão do veículo objeto da garantia. O agravante sustenta a carência da ação em razão da alegada abusividade dos juros remuneratórios, que descaracterizaria a mora, bem como a impossibilidade de processamento da demanda sem a apresentação da via original da cédula de crédito bancário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há incidência de juros remuneratórios abusivos e se a ausência de juntada da via original da cédula de crédito bancário compromete a regularidade da ação de busca e apreensão ajuizada em processo eletrônico. III. Razões de decidir 3. A alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios não foi conhecida, porquanto a decisão agravada não analisou a questão, razão pela qual o exame da matéria em sede recursal implicaria indevida supressão de instância e afronta ao princípio da dialeticidade 4. É desnecessária a apresentação da via original da cédula de crédito bancário, eis que o contrato eletrônico foi regularmente juntado aos autos, inexistindo impugnação à sua autenticidade ou à celebração da avença. 5. A preliminar de supressão de instância suscitada pela agravada em contrarrazões restou prejudicada, uma vez que a matéria relativa aos juros remuneratórios não foi conhecida. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido, mantendo-se integralmente a decisão agravada que deferiu a liminar de busca e apreensão. Tese de julgamento: É inadmissível o exame, em agravo de instrumento, de alegação de abusividade dos juros remuneratórios não apreciada na decisão agravada, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e de supressão de instância. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC, art. 425, VI; Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que não poderia analisar a alegação de juros abusivos porque esse assunto não havia sido examinado pelo juiz de primeiro grau e não integrou os fundamentos da decisão recorrida. Quanto à alegação de ausência da via original da cédula de crédito bancário, concluiu-se que é suficiente a juntada do contrato eletrônico, principalmente quando sua autenticidade não é contestada. Por isso, foi mantida a liminar que determinou a busca e apreensão do veículo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0030271- 63.2026.8.16.0000 - Paiçandu - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 24.08.2026) – destaquei. “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. ACORDO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE ENVIO DO BOLETO PELA CREDORA. INDÍCIOS DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXAME DEFINITIVO RESERVADO À ORIGEM. TEMA 1.040/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME. [...] II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Delimita-se a controvérsia acerca de: (i) cabimento do deferimento da gratuidade da justiça em grau recursal; (ii) existência de indícios de descaracterização da mora do devedor fiduciante em razão de acordo extrajudicial posterior à notificação, com ausência de envio do boleto e comportamento contraditório da credora; e (iii) possibilidade de o Tribunal, em sede de agravo, decidir em caráter definitivo a tese de descaracterização da mora e a sorte da ação, ou se tal exame compete ao juízo de origem. [...] Não cabe ao Tribunal, em sede de agravo, decidir em profundidade e em caráter definitivo a tese de descaracterização da mora, própria da contestação, cujo exame sucede à execução da liminar (Tema 1.040/STJ), sob pena de supressão de instância, competindo ao juízo de origem, na sentença, o juízo exauriente sobre a subsistência da mora e a sorte da demanda. [...] (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0058421-54.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 25.08.2026) – destaquei. Em situação na qual já havia sido proferida decisão sobre o pedido de revogação da liminar, esta Corte igualmente reconheceu que o exame exauriente da descaracterização da mora deve ser realizado pelo Juízo de origem, com a observância do procedimento estabelecido no Tema 1.040/STJ: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. COMPROVAÇÃO DA MORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0011187-76.2026.8.16.0000 CONHECIDO EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO n. 0041539-17.2026.8.16.0000 PREJUDICADO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento n. 0011187-76.2026.8.16.0000 interposto contra decisão que deferiu liminarmente busca e apreensão de veículo em ação fundada em contrato de alienação fiduciária, na qual o agravante pleiteia a concessão da assistência judiciária gratuita e a suspensão da ordem de busca e apreensão, alegando cobrança de encargos ilegais que acarretam a descaracterização da mora. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão da ordem de busca e apreensão de veículo em ação decorrente de contrato de alienação fiduciária, diante da alegação de abusividade contratual e, consequente, descaracterização da mora. III. Razões de decidir. 3. Não se conhece as alegações relativas à abusividade contratual e essencialidade do bem por supressão de instância, pois tais questões ainda não foram analisadas pelo juízo de primeiro grau. 4. A notificação enviada ao endereço constante no contrato é suficiente para comprovar a mora, conforme entendimento consolidado no julgamento do Tema 1132/STJ.5. Não estão presentes os requisitos para concessão da tutela recursal, pois não há demonstração da probabilidade do direito nem do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.6. O agravo interno restou prejudicado em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento. IV. Dispositivo e tese. 7. Conhecimento em parte o Agravo de Instrumento n. 0011187- 76.2026.8.16.0000 e, na parte conhecida, negado provimento; Agravo Interno n. 0041539-17.2026.8.16.0000 prejudicado.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0011187-76.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 24.08.2026) – destaquei. A impossibilidade de apreciação originária da controvérsia é ainda mais evidente diante do procedimento especial estabelecido pelo Decreto-Lei n. 911/1969. No julgamento do Tema Repetitivo n. 1.040, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.040/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO. REJEIÇÃO. RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. 1. Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2. Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema 1.040/STJ. 3. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 4. Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados. 5. Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido.” (REsp n. 1.799.367/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 16/9/2021, DJe de 4/11/2021.) – destaquei. Ao estabelecer a referida orientação, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consignou que a controvérsia não dizia respeito à possibilidade de apresentação antecipada da defesa, mas ao momento processual adequado para sua apreciação. A execução da medida liminar foi eleita pelo legislador como marco inicial do procedimento defensivo, preservando-se a estrutura especial prevista no Decreto-Lei n. 911/1969, que prioriza a recuperação do bem para, posteriormente, permitir o exame da resposta apresentada pelo devedor fiduciário. Nesse contexto, permitir que a tese de abusividade dos encargos, deduzida diretamente no recurso antes da apresentação da contestação em primeiro grau, fosse examinada originariamente pelo Tribunal não apenas caracterizaria supressão de instância, mas também desvirtuaria a sequência procedimental expressamente estabelecida pelo Decreto-Lei n. 911/1969 e preservada pelo precedente qualificado. O agravante pretende, em essência, que esta Corte reconheça a abusividade dos juros remuneratórios, revise a relação contratual, declare descaracterizada a mora e, por consequência, revogue a liminar de busca e apreensão. Essas providências pressupõem análise jurídica e probatória não realizada na decisão de mov. 17.1 e que, por força do rito especial aplicável, deve ser inicialmente desenvolvida perante o Juízo de origem. A decisão que apreciou a tutela recursal já havia registrado essa limitação ao consignar que “as alegadas abusividades contratuais dizem respeito ao mérito da lide e sequer foram apreciadas pelo Juízo, o que inviabiliza sua análise por esta Corte neste momento processual” (mov. 8.1). Dessa forma, ausente pronunciamento na decisão agravada sobre a tese que sustenta o pedido recursal, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que a alegação de abusividade dos encargos contratuais e, de consequente, descaracterização da mora não foi examinada na decisão agravada, sendo inviável sua apreciação originária por esta Corte, sob pena de supressão de instância e de desvirtuamento do procedimento especial previsto no Decreto-Lei n. 911/1969. Comunique-se. Intimem-se. Curitiba, 30 de agosto de 2026. Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Desembargadora Substituta
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