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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009168-97.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargadora Substituta Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Sun Aug 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Aug 30 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL

Recurso: 0009168-97.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Alienação Fiduciária
Agravante(s): Sidnei Chaves
Agravado(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI N. 911/69. ABUSIVIDADE DA TAXA DE
JUROS REMUNERATÓRIOS. MATÉRIA NÃO OBJETO DA DECISÃO
RECORRIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de
busca e apreensão de motocicleta em ação de busca e apreensão em alienação
fiduciária, na qual o agravante alegou abusividade dos juros remuneratórios
e pediu a revogação da medida liminar e a retirada da restrição de
circulação do veículo, enquanto a decisão recorrida reconheceu a mora e
autorizou a apreensão do bem, sem analisar as alegações sobre a abusividade
contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame originário,
em sede de agravo de instrumento, da alegação de abusividade dos juros
remuneratórios e consequente descaracterização da mora, quando tal
matéria não foi apreciada pelo juízo de primeiro grau na decisão agravada
que deferiu a liminar de busca e apreensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de abusividade dos juros remuneratórios não foi examinada
pelo juízo de primeiro grau, o que impede sua apreciação originária por esta
Corte para evitar supressão de instância.
4. O agravo de instrumento tem natureza revisional e só pode analisar
questões decididas na decisão agravada, não sendo cabível exame inaugural
de matéria nova.
5. O procedimento especial do Decreto-Lei nº 911/1969 determina que a
contestação e a análise da defesa ocorram após a execução da medida
liminar, preservando a sequência processual.
6. A notificação enviada ao endereço constante no contrato comprova a
mora, conforme entendimento consolidado no Tema 1132/STJ.
7. A juntada do contrato eletrônico é suficiente para a regularidade da ação,
não sendo necessária a apresentação da via original da cédula de crédito
bancário quando sua autenticidade não é contestada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo de instrumento não conhecido, por ausência de exame na decisão
agravada sobre a alegação de abusividade dos encargos contratuais e
consequente descaracterização da mora.
Tese de julgamento: É inadmissível o exame originário em agravo de
instrumento da alegação de abusividade dos encargos contratuais e da
consequente descaracterização da mora quando tais questões não foram
apreciadas na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e
desrespeito ao procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 911/1969.
_________
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º;
CPC, arts. 425, VI, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgI 0030271-63.2026.8.16.0000, Rel.
Subst. Belchior Soares da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 24.08.2026; TJPR, AgI
0058421-54.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara
Cível, j. 25.08.2026; TJPR, AgI 0011187-76.2026.8.16.0000, Rel. Subst.
Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, 3ª Câmara Cível, j. 24.08.2026; STJ,
REsp 1.799.367/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j.
16.09.2021, DJe 04.11.2021.
Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu que não pode analisar
agora a reclamação sobre os juros altos cobrados no contrato, porque esse
assunto ainda não foi avaliado pelo juiz que cuidou do processo desde o
começo. Por isso, o pedido para cancelar a ordem de busca e apreensão da
moto não foi aceito. O contrato eletrônico apresentado é suficiente, e a liminar
que autorizou a busca e apreensão do veículo continua valendo. A decisão
explica que esse tipo de questão só pode ser discutido depois que o bem for
recuperado, conforme a lei especial que regula esse tipo de ação.
I – RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIDNEI CHAVES contra a decisão
proferida no mov. 17.1 dos autos de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária n. 0000315-
82.2026.8.16.0038, ajuizada por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS
FINANCEIROS S.A., que deferiu a medida liminar de busca e apreensão da motocicleta objeto da
garantia fiduciária e determinou a inserção de restrição de circulação pelo sistema RENAJUD.
O agravante sustentou, em síntese, que os juros remuneratórios foram pactuados em
patamar substancialmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil,
circunstância que caracteriza abusividade no período de normalidade contratual e descaracteriza a mora.
A manutenção da ordem de busca e apreensão acarreta dano de difícil reparação, por se tratar de veículo
utilizado no exercício de sua atividade profissional. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao
final, o provimento do recurso para revogar a medida liminar e determinar a exclusão da restrição
registrada no sistema RENAJUD (mov. 1.1).
O pedido de tutela recursal foi indeferido no mov. 8.1.
A agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no mov. 13.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A gratuidade da justiça concedida ao agravante nos autos originários fica mantida (mov.
43.1).
Embora o presente agravo de instrumento tenha sido interposto contra decisão que deferiu
tutela provisória, hipótese prevista no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, a insurgência
não comporta conhecimento.
A decisão agravada, proferida no mov. 17.1 dos autos originários, limitou-se a verificar o
preenchimento dos requisitos previstos no Decreto-Lei n. 911/1969 para a concessão da medida liminar,
reconhecer como comprovada a constituição em mora mediante o envio da notificação extrajudicial ao
endereço indicado no contrato e determinar a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Naquela oportunidade, não houve pronunciamento a respeito da alegada abusividade dos juros
remuneratórios, da necessária revisão do contrato ou da consequente descaracterização da mora.
Com efeito, o agravante interpôs o recurso no mov. 1.1, em 02/02/2026, deduzindo
diretamente perante esta Corte a tese de que a taxa remuneratória contratada, correspondente a 52,87% ao
ano, teria superado significativamente a média de mercado e, por essa razão, a mora estaria
descaracterizada. Entretanto, a contestação na qual foram formuladas essas alegações e requerido o
reconhecimento da abusividade contratual somente foi apresentada posteriormente no processo
originário, em 14/04/2026, no mov. 40.1.
Não se desconhece que, após a interposição do agravo, o Juízo de origem apreciou o
pedido formulado na contestação e, no mov. 43.1, indeferiu a tutela de urgência destinada à revogação da
liminar, ao fundamento de que a defesa havia sido apresentada prematuramente e deveria ser examinada
no momento processual estabelecido pelo Tema 1.040 do Superior Tribunal de Justiça. Esse
pronunciamento superveniente, contudo, não amplia o objeto do presente recurso, interposto
especificamente contra a decisão de mov. 17.1, nem autoriza a revisão per saltum de ato judicial diverso,
proferido após a formação do instrumento e não impugnado pelo agravante. Eventual irresignação contra
a decisão de mov. 43.1 deveria ter sido deduzida pela via processual adequada, com observância dos
respectivos pressupostos recursais.
A análise direta da alegada abusividade contratual por esta instância recursal importaria
pronunciamento originário sobre matéria não decidida no ato impugnado, em indevida supressão de
instância, além de ultrapassar os limites objetivos da devolução recursal. O agravo de instrumento possui
natureza revisional e, por isso, devolve ao Tribunal apenas as questões efetivamente submetidas e
decididas pelo Juízo de primeiro grau, não sendo admissível utilizá-lo para provocar a apreciação
inaugural de pretensão posteriormente formulada no processo originário.
A jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que o conhecimento, pelo órgão
ad quem, de alegações ou elementos probatórios ainda não submetidos ao Juízo de primeiro grau
configura indevida supressão de instância e afronta o princípio do duplo grau de jurisdição.
Nesse sentido:
“DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE LIMINAR DE BUSCA E
APREENSÃO. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. RAZÕES
RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. ABUSIVIDADE DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE
ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE
CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO
ORIGINAL. DESNECESSIDADE. CONTRATO DIGITAL
DEVIDAMENTE JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO
OU À CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE
CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de
busca e apreensão, que deferiu liminarmente a apreensão do veículo objeto
da garantia. O agravante sustenta a carência da ação em razão da alegada
abusividade dos juros remuneratórios, que descaracterizaria a mora, bem
como a impossibilidade de processamento da demanda sem a apresentação
da via original da cédula de crédito bancário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há incidência de juros
remuneratórios abusivos e se a ausência de juntada da via original da cédula
de crédito bancário compromete a regularidade da ação de busca e
apreensão ajuizada em processo eletrônico.
III. Razões de decidir
3. A alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios não foi
conhecida, porquanto a decisão agravada não analisou a questão, razão pela
qual o exame da matéria em sede recursal implicaria indevida supressão de
instância e afronta ao princípio da dialeticidade
4. É desnecessária a apresentação da via original da cédula de crédito
bancário, eis que o contrato eletrônico foi regularmente juntado aos autos,
inexistindo impugnação à sua autenticidade ou à celebração da avença.
5. A preliminar de supressão de instância suscitada pela agravada em
contrarrazões restou prejudicada, uma vez que a matéria relativa aos juros
remuneratórios não foi conhecida.
IV. Dispositivo e tese
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não
provido, mantendo-se integralmente a decisão agravada que deferiu a
liminar de busca e apreensão.
Tese de julgamento:
É inadmissível o exame, em agravo de instrumento, de alegação de
abusividade dos juros remuneratórios não apreciada na decisão agravada,
sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e de supressão de instância.
_________
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º;
CPC, art. 425, VI;
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal entendeu que não poderia analisar a alegação de juros abusivos
porque esse assunto não havia sido examinado pelo juiz de primeiro grau e
não integrou os fundamentos da decisão recorrida. Quanto à alegação de
ausência da via original da cédula de crédito bancário, concluiu-se que é
suficiente a juntada do contrato eletrônico, principalmente quando sua
autenticidade não é contestada. Por isso, foi mantida a liminar que
determinou a busca e apreensão do veículo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE
CONHECIDA, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0030271-
63.2026.8.16.0000 - Paiçandu - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J.
24.08.2026) – destaquei.
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO EM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A
REVOGAÇÃO DA LIMINAR. ACORDO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR
AO AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE ENVIO DO BOLETO PELA
CREDORA. INDÍCIOS DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E
DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXAME DEFINITIVO
RESERVADO À ORIGEM. TEMA 1.040/STJ. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME. [...] II. QUESTÕES
EM DISCUSSÃO. Delimita-se a controvérsia acerca de: (i) cabimento do
deferimento da gratuidade da justiça em grau recursal; (ii) existência de
indícios de descaracterização da mora do devedor fiduciante em razão de
acordo extrajudicial posterior à notificação, com ausência de envio do boleto
e comportamento contraditório da credora; e (iii) possibilidade de o
Tribunal, em sede de agravo, decidir em caráter definitivo a tese de
descaracterização da mora e a sorte da ação, ou se tal exame compete ao
juízo de origem. [...] Não cabe ao Tribunal, em sede de agravo, decidir em
profundidade e em caráter definitivo a tese de descaracterização da mora,
própria da contestação, cujo exame sucede à execução da liminar (Tema
1.040/STJ), sob pena de supressão de instância, competindo ao juízo de
origem, na sentença, o juízo exauriente sobre a subsistência da mora e a
sorte da demanda. [...] (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0058421-54.2026.8.16.0000
- Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J.
25.08.2026) – destaquei.
Em situação na qual já havia sido proferida decisão sobre o pedido de revogação da
liminar, esta Corte igualmente reconheceu que o exame exauriente da descaracterização da mora deve ser
realizado pelo Juízo de origem, com a observância do procedimento estabelecido no Tema 1.040/STJ:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. BUSCA E APREENSÃO DE
BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. COMPROVAÇÃO DA MORA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0011187-76.2026.8.16.0000
CONHECIDO EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO n. 0041539-17.2026.8.16.0000 PREJUDICADO. I.
Caso em exame1. Agravo de instrumento n. 0011187-76.2026.8.16.0000
interposto contra decisão que deferiu liminarmente busca e apreensão de
veículo em ação fundada em contrato de alienação fiduciária, na qual o
agravante pleiteia a concessão da assistência judiciária gratuita e a
suspensão da ordem de busca e apreensão, alegando cobrança de encargos
ilegais que acarretam a descaracterização da mora. II. Questão em
discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
suspensão da ordem de busca e apreensão de veículo em ação decorrente de
contrato de alienação fiduciária, diante da alegação de abusividade
contratual e, consequente, descaracterização da mora. III. Razões de decidir.
3. Não se conhece as alegações relativas à abusividade contratual e
essencialidade do bem por supressão de instância, pois tais questões ainda
não foram analisadas pelo juízo de primeiro grau. 4. A notificação enviada
ao endereço constante no contrato é suficiente para comprovar a mora,
conforme entendimento consolidado no julgamento do Tema 1132/STJ.5.
Não estão presentes os requisitos para concessão da tutela recursal, pois não
há demonstração da probabilidade do direito nem do perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.6. O agravo interno restou prejudicado em
razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento. IV. Dispositivo e
tese. 7. Conhecimento em parte o Agravo de Instrumento n. 0011187-
76.2026.8.16.0000 e, na parte conhecida, negado provimento; Agravo Interno
n. 0041539-17.2026.8.16.0000 prejudicado.” (TJPR - 3ª Câmara Cível -
0011187-76.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO
FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 24.08.2026) – destaquei.
A impossibilidade de apreciação originária da controvérsia é ainda mais evidente diante do
procedimento especial estabelecido pelo Decreto-Lei n. 911/1969.
No julgamento do Tema Repetitivo n. 1.040, o Superior Tribunal de Justiça fixou a
seguinte tese:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.040/STJ. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO.
REJEIÇÃO. RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO
DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA
MEDIDA LIMINAR. CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA
APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR.
1. Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na
ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969
deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ).
2. Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema
1.040/STJ.
3. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão
de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente
deve ocorrer após a execução da medida liminar.
4. Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados.
5. Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido.” (REsp n.
1.799.367/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção,
julgado em 16/9/2021, DJe de 4/11/2021.) – destaquei.
Ao estabelecer a referida orientação, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
consignou que a controvérsia não dizia respeito à possibilidade de apresentação antecipada da defesa,
mas ao momento processual adequado para sua apreciação. A execução da medida liminar foi eleita pelo
legislador como marco inicial do procedimento defensivo, preservando-se a estrutura especial prevista no
Decreto-Lei n. 911/1969, que prioriza a recuperação do bem para, posteriormente, permitir o exame da
resposta apresentada pelo devedor fiduciário.
Nesse contexto, permitir que a tese de abusividade dos encargos, deduzida diretamente no
recurso antes da apresentação da contestação em primeiro grau, fosse examinada originariamente pelo
Tribunal não apenas caracterizaria supressão de instância, mas também desvirtuaria a sequência
procedimental expressamente estabelecida pelo Decreto-Lei n. 911/1969 e preservada pelo precedente
qualificado.
O agravante pretende, em essência, que esta Corte reconheça a abusividade dos juros
remuneratórios, revise a relação contratual, declare descaracterizada a mora e, por consequência, revogue
a liminar de busca e apreensão. Essas providências pressupõem análise jurídica e probatória não realizada
na decisão de mov. 17.1 e que, por força do rito especial aplicável, deve ser inicialmente desenvolvida
perante o Juízo de origem.
A decisão que apreciou a tutela recursal já havia registrado essa limitação ao consignar
que “as alegadas abusividades contratuais dizem respeito ao mérito da lide e sequer foram apreciadas
pelo Juízo, o que inviabiliza sua análise por esta Corte neste momento processual” (mov. 8.1).
Dessa forma, ausente pronunciamento na decisão agravada sobre a tese que sustenta o
pedido recursal, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932,
inciso III, do Código de Processo Civil.
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III,
do Código de Processo Civil, uma vez que a alegação de abusividade dos encargos contratuais e, de
consequente, descaracterização da mora não foi examinada na decisão agravada, sendo inviável sua
apreciação originária por esta Corte, sob pena de supressão de instância e de desvirtuamento do
procedimento especial previsto no Decreto-Lei n. 911/1969.
Comunique-se.
Intimem-se.
Curitiba, 30 de agosto de 2026.

Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende
Desembargadora Substituta